quinta-feira, 17 de abril de 2014

Ainda as merdas das maquininhas de sopro, PASMEM

Como se não bastasse o custo altíssimo da limpeza cosmética das folhas secas, ainda por cima nos deparamos com o alto nível de poluição que as mesmas provocam. Além da poeira impregnada de coliformes fecais que entra em nossas casas, dos gases da queima da gasolina e a fumaça do óleo 2T, essas maquinas infernais ainda produzem nível de emissão de ruídos (100db) que corresponde quase ao dobro do permitido em áreas residenciais (55db).


POLUIÇÃO SONORA - Qual o limite?


Pode ser a festa do vizinho, o bar da esquina ou, pior ainda, um potente som na mala de um carro, sem falar dos ruídos contínuos provocados pelo funcionamento normal de atividades empresariais, principalmente industriais. O fato é que, na vida moderna, estamos constantemente expostos à poluição sonora.
Contrário ao que se pensa, a poluição sonora não é um mero problema de desconforto acústico. Na medida em que causa incômodos ao bem-estar, tais como dificuldade de concentração e desenvolvimento das atividades diárias, irritação, cansaço e nervosismo, além de prejuízos à saúde com distúrbios do sono, distúrbios gástricos, alteração da capacidade auditiva, dor de cabeça e tonturas, a poluição sonora figura como grave responsável pelo estado cada vez mais desgastante da vida humana nos centros urbanos. Ela tem se tornado uma inimiga feroz da sadia qualidade de vida, de sorte que combatê-la não é uma luta secundária, mas sim primordial à finalidade de proporcionar estado físico e emocional saudável.
Por isso que, visando o conforto da comunidade, a Resolução nº 1, de 8 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente estabeleceu que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde e sossego públicos, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Sabe-se que a partir de 40dB(A) os ruídos são ‘moderados’, acima de 65dB(A) passam a incomodar o ouvido humano e além de 80dB(A) são considerados ‘fortes’, sendo o nível sonoro de 120dB(A) considerado ‘insuportável’ para o ouvido humano”. Assim, em áreas predominantemente residenciais, o nível de ruído, que é medido em decibéis, não poderá ultrapassar 55dB(A) durante o dia e 50dB(A) à noite.
Em Pernambuco, a Lei nº 12.789, de 28 de abril de 2005, estabeleceu três horários para o controle da poluição sonora: o diurno das 07 às 18 horas; o vespertino das 18 às 22 horas e o noturno compreendido entre as 22 e 07 horas, limitando os níveis máximos de ruído aceitáveis nesses horários, para áreas residenciais em 65dB(A), 60dB(A) e 50dB(A), respectivamente, ficando o infrator sujeito a multas, bem como a interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra e apreensão da fonte ou do veículo (art. 10), cabendo essa fiscalização à municipalidade e, na sua ausência, ao poder executivo estadual.
Ademais, o Novo Código Civil Brasileiro assegura ao proprietário usar, gozar e dispor dos seus bens, mas deve fazê-lo de modo a não colocar em risco a promoção do bem comum (art. 1.228). O direito de propriedade deve ser exercido, portanto, em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. Nem poderia ser diferente, em virtude das disposições expressas, contidas no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal no sentido de que “a propriedade atenderá a sua função social” e as atividades econômicas observarão “a função social da propriedade” e a “defesa do meio ambiente” (artigo 170, incisos III e VI).
A inobservância dessas normas poderá resultar em danos materiais e extrapatrimoniais para os lesados. Isto porque o dano ambiental também pode ter um caráter individual ou pessoal, a exemplo do caso em que apenas uma pessoa ou um grupo de pessoas é diretamente prejudicado pelo excessivo barulho promovido com a utilização de instrumentos musicais e amplificadores de som, ao ponto de impedir que a vizinhança assista aos programas televisivos, receba e converse com suas visitas, tenha privacidade, etc. Portanto, evidenciado o constrangimento e a privação experimentados pela parte autora, na condição de vizinhos, estes fazem jus a indenização, a título inclusive de danos morais.
Ivon Pires Filho
Divisão de Direito Ambiental
Doutor em Direito Ambiental

Fonte
http://www.pires.adv.br/v2/index.php?i=artigos_inter&id=29
Abaixo as especificações da máquina dos  infernos (pode não ser exatamente o mesmo modelo mas o nível de ruídos é o  mesmo)



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