René Amaral
Pois é, como eu venho dizendo há tempos, nossos quebra molas são mesmo ilegais.
Depois da manifestação de ontem, com a presença do programa Bronca Livre da TV Rede Petrópolis, que cobri para a Folha do Vale, a prefeitura declarou inapelavelmente que nossos quebra molas são ilegais, assim como nossas cancelas. Todos vão ter que ser demolidos sob pena de multa de R$ 800,00 que pode se tornar diária, no valor de R$ 400,00 por dia de continuidade da infração.
O que é óbvio para qualquer cidadão cumpridor da lei, que a mesma tem que ser cumprida por não se tratar de conselho ou recomendação, vai ter que ser enfiado na cabeça da nova administração à força de penas pecuniárias, resumindo, vai doer no bolso, mais precisamente o nosso!
São 5 dias pra retirar as ilegalidades, caso contrário vem a primeira multa, caso não seja atendida a determinação serão R$ 400,00 por dia. E olha, temos que dar graças a Deus de não mandarem demolir as guaritas, que são meramente toleradas pelo poder público.
A notícia, que eu já conhecia desde ontem, saiu hoje na pág. 3 da Tribuna de Petrópolis.
A primeira intimação foi feita em 18 de Janeiro, mas a administração recorreu. Ontem o Secretário Paulo Roberto Patuléia indeferiu o recurso e deu o prazo de cinco dias para a retirada definitiva, não cabe recurso junto à PMP.
A PMP alega que os quebra molas e cancelas são ilegais por que cerceiam o direito de ir e vir da população do Vale do Carangola. O Vale do Sossego é passagem obrigatória para qualquer um que, do Vale do Carangola queira alcançar Correas, onde fica o hospital Alcides Carneiro, principal ponto de socorro médico na região. Vários moradores do Vale do Carangola tiveram sua passagem negada ou retardada na tentativa de chegar ao hospital em emergências médicas noturnas.
Conhecendo a sanha judicializadora da atual administração, com certeza recorrerá na justiça, aumentando assim o custo para nós condôminos. Serão fortunas em honorários advocatícios e ao fim, a multa decuplicada, quiçá centuplicada, dependendo de quanto durar a ação.
Está na hora de nós moradores do Vale, fazermos valer nossos direitos colocando um freio nos abusos da administração!
Há anos venho pregando no deserto sobre esse assunto. Essa era uma pedra cantada. Qualquer um que tenha a convenção do Vale do Sossego e leia os treis primeiros artigos vai saber que as ruas do Vale do Sossego são vias públicas. As áreas comuns do condomínio estão descritas de forma clara e inequívoca (clube,suas instalaçoes, redes deágiua instaladas até 1964 e suas expansões, etc.) e NUNCA as vias de acesso e suas ruas.Tudo o mais pertence ao LOTEAMENTO licenciado pela PMP em 1958.Nunca devíamos ter chamado a atenção da PMP para nossas irregularidades (quebra-molas, guaritas,captação e distribuição de água, poços artesianos sem outorga,vigilância patrimonial de área pública, etc). Devríamos respeitar a lei e ficar na moita ou fazer o que o conselho sugeriu já na adminstração anterior: procurar a PMP para firmas um Termo de Ajustamento de Conduta e regularizar o uso dessas áreas.Parabenizo também ao editor por ter tomado a iniciativa de buscar colocar o condomínio num estado de direito, de forma a que o responsável pela sindicância atue nos limites de suas compet~encias, conforme disposto na Convenção e no código civil, cujo texto reproduzo abaixo:Atribuições básicas do síndico
ResponderExcluirVeja o que diz o Código Civil sobre a função do síndico
Ser o representante legal do condomínio
O síndico é o responsável por toda a documentação do condomínio, e por representar o condomínio em juízo, quando solicitado.
Mas muito além disso, o síndico deve ser um facilitador da comunicação do condomínio, alguém que ajude seus vizinhos a resolverem seus problemas, que zele pelo patrimônio comum e que goste de gerenciar pessoas.
Código Civil, Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
Marcos Carneiro
Pois é, mas sempre tem um ou outro que quer dar um jeito, ou um nó, nalei!
ExcluirEle ainda foi mais longe pediu para fazer área de preservação. permanente e depois manda corta árvores sem licença
ResponderExcluirTem MUITA coisa acontecendo sem licença aqui Nelson! E a maioria dos condôminos nem sabe.
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